Dispõe sobre a criação da Feira Anual do Meio Ambiente nas escolas da rede pública estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a criação da Feira Anual do Meio Ambiente nas escolas da rede pública estadual de ensino, a qual deverá funcionar como instrumento de caráter educativo, informativo ou de orientação à população.
Art. 2º – A feira contará com a participação do público em geral e sua realização se fará mediante a apresentação de trabalhos e projetos escolares a serem desenvolvidos por alunos e professores.
Art. 3º – Além do caráter conscientizador, referida feira terá o objetivo de proporcionar a captação e aplicação de possíveis soluções para os problemas relacionados às questões ambientais, tais como:
I – Escassez de água;
II – Poluição;
III – Desmatamento;
IV – Aquecimento Global;
V – Esgotamento dos solos;
VI – Degradação da diversidade biológica;
VIII – Defesa da fauna e da flora;
Art. 4º- As inscrições deverão ser feitas previamente pelos alunos, que irão escolher entre as modalidades individual ou em grupo, oportunidade em que também indicarão os títulos dos trabalhos a serem apresentados e o respectivo professor responsável pela orientação.
Parágrafo único. Após devidamente inscritos, os trabalhos dos alunos serão submetidos à avaliação de cada um de seus professores, que por sua vez deverão estabelecer uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez) para cada trabalho avaliado.
Art. 5º – A participação no evento contará como atividade escolar e a nota conquistada deverá ser somada à pontuação média obtida pelo aluno, em cada matéria, durante o ano letivo.
Art. 6º – Poderão ser ofertadas premiações àqueles trabalhos que obtiverem as melhores pontuações, quer seja por intermédio do Poder Público ou através de parceiras estabelecidas com a iniciativa privada, o que se dará como forma de estímulo e reconhecimento ao empenho dos alunos e professores.
Art. 7° – Este projeto deverá ser desenvolvido pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do ceará.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Temos a esperança de que se o dever do cidadão para com o meio ambiente for fomentado desde a sua formação colegial, não mais será esquecido. Além disso, os tempos atuais exigem que seja incluída na educação dos nossos jovens e adolescentes uma visão mais sustentável com relação aos tempos futuros, de modo a causar não apenas uma reflexão pontual, mas uma verdadeira elevação no grau de civilidade de nosso povo, uma mudança de atitudes e pensamentos.
Além do mais, uma Feira Anual do Meio Ambiente estimulará a elaboração de projetos pensados e concretizados pelos estudantes da rede estadual de ensino, incentivando-os a uma postura pró-ativa no enfrentamento dos problemas atuais relacionados à seca e ao meio ambiente.
Pretende-se também com o presente instrumento legal de indicação, informar à população de nosso Estado acerca do dever que cabe a todos nós, no que concerne ao tema da preservação ambiental.
Por mais que a temática do meio ambiente já faça parte das atividades curriculares das escolas estaduais, integrando os conteúdos escolares de forma direta ou indireta, é preciso que, acima de tudo, raciocinemos de forma positiva, pois a médio e longo prazo, o que pretendemos demonstrar com a instituição ora proposta é que a Feira Anual do Meio Ambiente contribuirá em muito com a formação dos alunos do ensino médio, pois dará maior ênfase às práticas sustentáveis e pode perfeitamente se somar às ações já em andamento.
Não podemos esquecer, também, que a educação é fator primordial para o impulso dessas mudanças.
Um futuro promissor só pode ser traçado pelos caminhos da educação.
Por fim, entendemos que a indicação atende ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Destarte, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
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